Nos termos da Constituição da República Portuguesa, a organização democrática do Estado compreende a existência de autarquias locais, as quais são pessoas coletivas territoriais dotadas de órgãos representativos e que visam a prossecução de interesses próprios das populações respetivas (artigo 235.º).
No continente, as autarquias locais são as freguesias, os municípios e as regiões administrativas (artigo 236.º, n.º 1), embora estas últimas ainda não tenham sido instituídas em concreto (artigos 255.º e 256.º).
A Constituição da República Portuguesa enuncia três espécies de autarquias locais:
- As freguesias,
- Os municípios;
- As regiões administrativas.
As autarquias locais existentes - freguesia e município - estão constitucionalmente previstas no título respeitante ao "poder local".
São órgãos do município a:
São órgãos das freguesias a Assembleia e a Juntas de Freguesia.
Os órgãos representativos do Município são a Assembleia Municipal e a Câmara Municipal (conforme Artigos 250.º a 252.º, da Constituição da República Portuguesa (CRP)), conjugados com o n.º 2, do Artigo 5.º e Artigo 6.º, ambos do Regime Jurídico das Autarquias Locais (RJAL) constante no Anexo I à Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro).
A eleição para os órgãos das autarquias locais compreende a eleição para a Câmara Municipal, para a Assembleia Municipal e para Assembleia de Freguesia, tendo os mandatos a duração de 4 anos, tendo sido legalmente estabelecida, desde 2005, uma limitação de 3 mandatos consecutivos para os presidentes dos órgãos executivos (presidentes das Câmaras Municipais e das Juntas de Freguesia).
A Assembleia Municipal, como órgão representativo do município dotado de poderes deliberativos, é eleita por sufrágio universal, direto e secreto dos cidadãos eleitores recenseados na respetiva área, segundo o sistema da representação proporcional. Não carecem, porém, de eleição, pois nela tomam assento por direito próprio, os presidentes das Juntas de Freguesia da área do município. O número de membros diretamente eleitos, com um mandato de quatro anos, é igual ao de presidentes de Juntas de Freguesia mais um e nunca pode ser inferior ao triplo do número de membros da Câmara Municipal respetiva.
A Câmara Municipal é o órgão colegial representativo do município com funções executivas, é eleita por sufrágio universal, direto e secreto dos cidadãos eleitores residentes e recenseados na área do município, segundo o sistema da representação proporcional, aplicando-se, para o efeito, o método de Hondt.
A Câmara Municipal é constituída por um presidente, que é necessariamente o primeiro candidato da lista mais votada ou, no caso de vacatura do cargo, o que se lhe seguir da respetiva lista, e vereadores, com um mandato de quatro anos. O número de vereadores varia consoante a amplitude do conjunto de cidadãos inscritos no recenseamento eleitoral. De entre os vereadores, o presidente designará o vice-presidente a quem, para além de outras funções que lhe são atribuídas, cabe substituir o presidente nas suas faltas e impedimentos.
A Assembleia de Freguesia é o órgão deliberativo da freguesia diretamente eleito, por sufrágio universal, direto e secreto, pelos cidadãos recenseados na respetiva área geográfica, segundo o sistema da representação proporcional correspondente à média mais alta de Hondt. O número de membros que compõem a Assembleia de Freguesia, com um mandato de quatro anos, varia na proporção do número de eleitores inscritos na respetiva circunscrição.
As Juntas de Freguesia são órgãos executivos constituídos por um número de membros que oscila entre os 2 e os 6 vogais. Pelas suas funções executivas, reúnem, obrigatoriamente, uma vez por mês. O presidente da Junta de Freguesia é o cidadão que encabeçou a lista mais votada para a Assembleia de Freguesia. Os restantes membros do executivo da Junta de Freguesia – os vogais - são eleitos pela Assembleia de Freguesia, de entre os seus membros.
Os órgãos das autarquias locais só podem deliberar no âmbito da sua competência e para a realização das atribuições legalmente conferidas. As atribuições e competências das autarquias locais, estando associadas à satisfação das necessidades das comunidades locais, inserem-se no âmbito do desenvolvimento sócio-económico, ao ordenamento do território, ao abastecimento público, ao saneamento básico, à saúde, à educação, à cultura, ao ambiente e ao desporto.
A Lei n.º 75/2013,de 12 de setembro, estabelece, respetivamente, o quadro de atribuições e competências para as autarquias locais e as competências e regime jurídico de funcionamento dos órgãos dos municípios e das freguesias.