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Comissão de Proteção de Crianças e Jovens

Comissão de Proteção de Crianças e Jovens

O que é a CPCJ?

A CPCJ funciona nos termos da Lei nº 147/99, de 01 de Setembro. É uma instituição oficial não judicial com autonomia funcional que visam promover os direitos da criança e do jovem e prevenir ou pôr termo a situações susceptíveis de afectar a sua segurança, saúde, formação, educação ou desenvolvimento integral.

Exercem as suas atribuições em conformidade com a lei e deliberam com imparcialidade e independência, contando com a colaboração das autoridades administrativas e policiais, bem como das pessoas singulares e colectivas que para tal sejam solicitadas.

Modalidades de Funcionamento?
Comissão Alargada:

Funciona em plenário ou por grupos de trabalho para assuntos específicos, reunindo com a periodicidade exigida pelo cumprimento das suas funções, no mínimo de dois em dois meses.

Competências:
  1. Informar e sensibilizar a comunidade sobre os direitos da criança e do jovem;
  2. Promover acções que afectem os direitos e interesses da criança e do jovem, ponham em perigo a sua segurança, saúde, formação ou educação ou se mostrem desfavoráveis ao seu desenvolvimento e inserção social;
  3. Informar e colaborar com as entidades competentes no levantamento das carências;
  4. Colaborar com as entidades competentes no estudo e elaboração de projectos inovadores no domínio da prevenção primária. E ainda, na constituição e funcionamento de uma rede de acolhimento de crianças e jovens, bem como noutras respostas sociais, adequadas;
  5. Dinamizar e dar parecer sobre programas destinados às crianças e aos jovens em perigo;
  6. Analisar a informação semestral relativa aos processos iniciados na comissão restrita;
  7. Aprovar o relatório e a avaliação anual de actividades.
É composta pelos seguintes representantes:
  1. Município;
  2. Segurança Social;
  3. Ministério da Educação;
  4. Serviços de Saúde;
  5. IPSS (Instituições Particulares de Solidariedade Social;
  6. Associações de pais, de jovens e de
  7. Organizações que desenvolvam actividades desportivas, culturais ou recreativas;
  8. Forças de Segurança (GNR ou PSP);
  9. Quatro pessoas designadas pela assembleia municipal;
  10. Técnicos e cidadãos cooptados (com formação em serviço social, psicologia, saúde ou direito; estes com especial interesse pelos problemas da infância e juventude).
Comissão Restrita

Funciona em permanência e o seu plenário reúne sempre que convocado pelo respectivo presidente, no mínimo com periodicidade quinzenal.

Competências:
  1. Atender e informar as pessoas que se dirigem à comissão;
  2. Apreciar liminarmente as situações de que a comissão tenha conhecimento, decidindo o arquivamento imediato do caso quando se verifique manifesta desnecessidade de intervenção ou a abertura de processo de promoção de direitos e de protecção;
  3. Proceder à instrução dos processos;
  4. Solicitar a participação dos membros da comissão alargada, sempre que se mostre necessário. E ainda, parecer e colaboração de técnicos ou de outras entidades públicas ou privadas;
  5. Decidir a aplicação e acompanhar e rever as medidas de promoção e protecção;
  6. Informar semestralmente a comissão alargada sobre os processos, sem identificação das pessoas envolvidas.
Composição

A comissão restrita é composta sempre por um número impar, nunca inferior a cinco, dos membros que integram a comissão alargada.

A Comissão Restrita têm legitimidade de intervenção quando a criança ou o jovem:
  1. Está abandonada ou vive entregue a si própria;
  2. Sofre maus-tratos físicos ou psíquicos ou é vítima de abusos sexuais;
  3. Não recebe os cuidados ou a afeição adequados à sua idade e situação pessoal;
  4. É obrigada a actividades ou trabalhos excessivos ou inadequados à sua idade, dignidade e situação pessoal ou prejudiciais à sua formação ou desenvolvimento;
  5. Está sujeita, de forma directa ou indirecta, a comportamentos que afectem gravemente a sua segurança ou o seu equilíbrio emocional;
  6. Assume comportamentos ou se entrega a actividades ou consumos que afectem gravemente a sua saúde, segurança, formação, educação ou desenvolvimento sem que os pais, o representante legal ou quem tenha a guarda de facto se lhes oponham de modo adequado a remover essa situação.
Que Medidas de Promoção e Protecção podem ser aplicadas?

Apoio junto dos pais;

  • Apoio junto de outro familiar;
  • Confiança a pessoa idónea;
  • Apoio para a autonomia de vida;
  • Acolhimento familiar;
  • Acolhimento em instituição.

Estas medidas podem ser aplicadas a título provisório, em situações de emergência ou enquanto se procede ao diagnóstico da situação da criança ou jovem, não podendo a sua duração prolongar-se por mais de seis meses.

 

Contactos

Telem.: 968 490 472 (chamada para rede móvel nacional)
Email: Este endereço de email está protegido contra piratas. Necessita ativar o JavaScript para o visualizar.


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